Publicado no Jornal Agora, em 06 de Fevereiro de 2018 – Caderno Nas Ruas, página A13
O SINTEC-SP – Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de São Paulo, situado na Rua 24 de Maio, 104, 12º andar, conjs. A e B Centro, CEP 01041-000, São Paulo – SP, CNPJ/MF 55.054.282/0001-00, Código da Entidade Sindical 012.386.02757-2, nos termos do artigo 605 da CLT, comunica: A nossa entidade compartilha com o movimento sindical no entendimento que o recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, devido à natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é de caráter obrigatório e que qualquer alteração deve ser feita por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária nº 13.467/2017 chamada de Reforma Trabalhista, portanto exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Portanto todos os Profissionais Técnicos Industriais (Nível Técnico) do Estado de São Paulo deverão recolher a Contribuição Sindical 2018 em favor deste Sindicato, até o dia 28/02/2018, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor este referendado pela Assembleia Geral específica, realizada em 23/01/2018, também comunicamos todas as empresas dos segmentos: industrial, comercial, prestadora de serviços, hospitalares e outros, sobre a obrigação legal de fazer desconto e recolhimento da contribuição sindical de seus funcionários Técnicos Industriais ao SINTEC-SP, devidamente constituído conforme Carta Sindical assinada pelo Ministro do Trabalho em 23 de setembro de 1987, e Lei nº. 7.316/85 que equipara a categoria de profissionais liberais, a categoria diferenciada, entendendo-se por contribuição sindical um dia de trabalho, nos termos dos artigos 579 e 582 da CLT, entenda-se por técnico industrial, todo profissional que desempenha função técnica, independentemente do título dado pela empresa. Deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de março/2018 e recolhida até 30/04/2018 a este Sindicato, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), bem como recolher mensalmente, em cumprimento aos artigos 601 e 602 da CLT. Não recolher dos profissionais que apresentarem a GRCSU quitada no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), a não ser dos profissionais que apresentarem guia recolhida com valor menor. Esclarece ainda que, além de estar em seu pleno direito, como legítimo representante da categoria dos Técnicos Industriais em todas as suas modalidades, transcreve-se a jurisprudência publicada no DJU de 06/11/92, que ratifica a sua legalidade e dirime dúvidas que possam surgir. “Liberdade Sindical – a Liberdade Sindical consagrada na Constituição Federal conduz ao surgimento de novos agrupamentos profissionais ou econômicos. A existência de sindicato específico afasta a legitimidade do sindicato eclético para representar a categoria desmembrada” (TST – Séc. Diss. Col., em Diss. Col. Nº. 27.137/91-0 9ª Região). Para outros esclarecimentos, entrar em contato com o SINTEC-SP através do telefone (11) 2823-9555 ou pelo nosso site www.sintecsp.org.br
São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente