Guia de Recolhimento da Contribuicao Sindical- GRCS
Prezado(a), para iniciar o processo de recadastramento on-line voce devera inicialmente ler atentamente todos os itens de nosso estatuto, onde apos ler o mesmo voce estara concordando com todos os itens descritos abaixo em nosso estatuto interno. ESTATUTO DO SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTEC-SP Orgao representativo de todos os Tecnicos Industriais do Estado de Sao Paulo Sede: Rua Tenente Sales, 229 - 1º andar - cj.12 - Centro Sao Bernardo do Campo - Estado de Sao Paulo - CEP 09720-130 CNPJ 55.054.282/0001-00 CAPITULO I DA SUA CONSTITUICAO, PRERROGATIVAS E CONDICOES PARA SEU FUNCIONAMENTO Artigo 1? - O SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTEC-SP, com sede e foro no municipio de Sao Bernardo do Campo, Estado de Sao Paulo, e constituido em conformidade com a legislacao vigente para fins de estudo, luta, reivindicacao, coordenacao, protecao, representacao legal e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional de TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO em todas as modalidades. § 1? - Considera-se Tecnico Industrial aqueles definidos na Lei n? 5.524 de 05 de novembro de 1968, regulamentada pelo Decreto 90.922 de 06 de fevereiro de 1985, pela Lei 9.394/96 e 2.208/97. § 2? - A base territorial do SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DE SAO PAULO e todo o territorio do Estado de Sao Paulo, conforme carta sindical expedida pelo Ministerio do Trabalho em 23 de setembro de 1987. Artigo 2? - Sao Prerrogativas do Sindicato: I) Representar e defender, em qualquer instancia, os interesses nas negociacoes coletivas ou individuais, dos integrantes das categorias profissionais representadas, inclusive como substituto processual; II) Eleger ou designar representantes junto aos orgaos de interesse da Entidade, bem como junto aos Conselhos de Profissao, escolha esta decidida em Assembleia Geral Extraordinaria, especialmente convocada, conforme capitulo IX deste Estatuto. III) Promover cursos de atualizacao profissional proprio ou atraves de convenios com Entidades especializadas; IV) Fixar em Assembleia, as contribuicoes dos que pertencam a categoria representada; V) Fixar Contribuicoes Assistenciais e Contribuicoes Confederativas para o custeio do Sistema Confederativo - Artigo 8?, inciso IV da Constituicao Federal - a todos que participarem das categorias profissionais representadas, associados ou nao, desde que autorizado pela Assembleia Geral; VI) Receber a cota que lhe cabe da Contribuicao Sindical dos empregados integrantes das categorias profissionais representadas; VII) Fundar e participar de Instituicoes de direito privado, que visem o interesse coletivo da categoria, a consolidacao e o fortalecimento do Sindicato, sendo que a fundacao ou a forma de participacao do Sindicato nessas instituicoes deve ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinaria especificamente convocada para esse fim; VIII) Filiar-se a Entidades representativas de trabalhadores desde que autorizado pela Assembleia Geral; IX) Imprimir e editar jornais, livros, periodicos e outras publicacoes; X) Ser o unico e legitimo representante da categoria profissional em todo o Estado de Sao Paulo; XI) Criar nucleos e subsedes regionais, conforme previsto no capitulo III artigo 6?, com o objetivo de estender sua acao a toda area de abrangencia territorial. XII) Criar Cooperativa de Servicos, de Consumo, de Credito e Habitacional para os associados; XIII) Fundar e manter agencia de empregos; XIV) Fundar e manter escolas tecnicas. Artigo 3? - Sao deveres e objetivos do Sindicato: I) Ao sindicato cabe o direito e dever de permanentemente, empenhar-se para que todo Tecnico Industrial seja sindicalizado; II) Prestar assistencia juridica e demais servicos sociais que atendam as necessidades de seus filiados, visando manter a protecao e orientacao dos mesmos; III) Interceder junto as Autoridades no sentido de rapido andamento e solucao de todos os problemas que digam respeito as categorias profissionais representadas; IV) Impetrar Mandado de Seguranca Coletivo ou ajuizar Acoes, Coletivas ou Individuais, em nome de integrantes da categoria profissional representada, conforme dispositivos estabelecidos na Constituicao Federal; V) Celebrar convencoes, acordos, contratos coletivos e, na sua impossibilidade, instaurar dissidio coletivo de trabalho e acoes de cumprimento; VI) Participar, obrigatoriamente, nas negociacoes coletivas de trabalho; VII) Promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional; VIII) Estimular sua integracao com as categorias profissionais, na luta pela emancipacao economica, social e politica da populacao brasileira e na defesa da solidariedade social; IX) Participar das entidades intersindicais estaduais, nacionais e internacionais, na sua luta pela solucao dos grandes problemas da classe trabalhadora, no sentido de interesse nacional; X) Colaborar com os orgaos de apoio sindical, entre eles: DIEESE - Departamento Intersindical de Estatistica e Estudo Socio-Economicos; DIESAT - Departamento Intersindical de Estudos de Seguranca e Acidentes no Trabalho; DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar; XI) Manter servicos de assistencia juridica visando a protecao e orientacao do associado; XII) Representar perante as autoridades administrativas e judiciarias os interesses da categoria relativos a atividade profissional; XIII) Atuar na constante defesa do papel estrategico da Ciencia e Tecnologia, para o desenvolvimento economico, social, cultural e para a soberania do Pais; XIV) Promover e proteger a Tecnologia Nacional, principalmente a sua competencia nos campos essenciais a sociedade brasileira; XV) Colaborar com a sociedade, como orgao tecnico e consultivo no estudo e solucao dos problemas relacionados com a area tecnica; XVI) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretizacao da paz e desenvolvimento em todo o mundo; XVII) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justica social e pelos direitos fundamentais do homem; Paragrafo Unico - Para alcancar seus objetivos e cumprir seus deveres, poderao ser criadas Comissoes de Estudo, Grupos de Trabalho, Departamentos e Conselhos, dentre outros, no sentido de auxiliar o trabalho da Diretoria. CAPITULO II DO FUNCIONAMENTO DO SINDICATO Artigo 4? - Sao condicoes para o funcionamento do Sindicato: I) Observancia da Lei; II) Inexistencia do exercicio de cargos eletivos cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato; III) Gratuidade no exercicio do cargo eletivo, ressalvada a hipotese de afastamento do trabalho para desempenho de mandato ou de representacao sindical e sem prejuizo da gratificacao e ajuda de custo que for fixada pela Assembleia Geral, nao podendo receber remuneracao inferior ao que percebia na empresa; IV) Abstencao de quaisquer atividades nao compreendidas nas finalidades mencionadas no presente Estatuto, inclusive as de carater politico partidarias. CAPITULO III SECAO I DA ESTRUTURA, ADMINISTRACAO, FILIACAO E REPRESENTACAO DO SINDICATO Artigo 5? - A base territorial do Sindicato, que abrange todo o Estado de Sao Paulo, com sede em Sao Bernardo do Campo, sera subdividida para efeitos administrativos e organizativos, em Nucleos e Subsedes Regionais. Artigo 6? - O funcionamento dos Nucleos e Subsedes Regionais deverao ser subordinados ao presente Estatuto e aos regimentos internos. Artigo 7? - Os Nucleos e Subsedes serao administrados por uma Diretoria composta de 03 (tres) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos em processo eleitoral unico, previsto neste Estatuto. Artigo 8? - Os regimentos internos deverao ser aprovados em reuniao de Diretoria, especialmente convocada para este fim. Artigo 9? - O Sindicato sera composto por uma Diretoria com a seguinte estrutura organizacional: I) Diretoria Executiva; II) Diretoria Adjunta; III) Diretoria Regional; IV) Diretoria Plena; V) Conselho Fiscal; VI) Delegados Representantes na FENTEC - Federacao Nacional dos Tecnicos Industriais; SECAO II DAS DIRETORIAS DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 10 - O Sindicato sera administrado por uma Diretoria Executiva composta por 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, eleitos pelo voto secreto. Paragrafo Unico: A Diretoria Executiva sera composta de Presidente, Secretario Geral, 1? Secretario, 2? Secretario, Tesoureiro, 1? Tesoureiro e 2? Tesoureiro. DIRETORIA ADJUNTA Artigo 11 - O Sindicato tera uma Diretoria Adjunta, composta de 18 (dezoito) membros, eleitos na forma do presente estatuto. DIRETORIA REGIONAL Artigo 12 - O Sindicato tera uma Diretoria Regional composta de 12 (doze) membros, eleitos na forma do presente estatuto. DIRETORIA PLENA Artigo 13 - Constitui-se como Diretoria Plena do Sindicato o conjunto de membros das Diretorias Executiva, Adjunta, Regional, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto a FENTEC - Federacao Nacional dos Tecnicos Industriais, podendo ser convocados os suplentes. Paragrafo Unico - A Diretoria Plena devera reunir-se, pelo menos, duas vezes ao ano. DO CONSELHO FISCAL Artigo 14 - O Sindicato tera um Conselho Fiscal, composto por 3 (tres) membros efetivos e 3 (tres) suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, sendo um como Presidente do Conselho. DOS DELEGADOS Artigo 15 - O Sindicato tera 2 (dois) delegados representantes junto a Federacao Nacional dos Tecnicos Industriais - FENTEC, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto, com igual numero de suplentes. SECAO III DAS COMPETENCIAS Artigo 16 - A Diretoria Executiva compete: I) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimonio social e promover a organizacao e as lutas da categoria; II) Fixar, em conjunto com os demais orgaos, as diretrizes gerais da politica Sindical a ser desenvolvida, e implementar as deliberacoes emanadas pela Diretoria Plena; III) Elaborar os regimentos de trabalhos necessarios, subordinados a este Estatuto; IV) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como Regimentos, Resolucoes proprias e das Assembleias Gerais; V) Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, ate 30 de novembro de cada ano, o orcamento para o exercicio seguinte, contendo a discriminacao da receita e da despesa, que sera submetido a aprovacao da Assembleia Geral, apos o que devera providenciar sua publicacao; VI) Reunir-se em sessao ordinaria, a cada dois meses e, extraordinaria, sempre que o Presidente ou a sua maioria a convocar; VII) Acompanhar e manter apoio material e politico, de acordo com as reais possibilidades da entidade, aos incentivos e/ou eventos que visem a consolidacao, desenvolvimento e fortalecimento do Sindicato nas suas diversas frentes de atuacao. VIII) Nomear membros dos demais orgaos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de acoes administrativas, desde que haja concordancia do escolhido; IX) Escolher dentre os membros da direcao, representantes junto a outras entidades, para viabilizar sua politica de relacoes publicas e sindicais; X) Ao termino do mandato, a Diretoria fara prestacao de contas da sua gestao do exercicio financeiro correspondente, levantando para esse fim - por contabilista legalmente habilitado - os balancos da receita e despesa no livro Diario, no qual constarao as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro. XI) Convocar a Diretoria Plena do Sindicato, para suas reunioes ordinarias e nas demais que se fizerem necessarias, inclusive as do Conselho Fiscal; XII) Organizar um relatorio das atividades levadas a efeito no ano anterior no qual constem: avaliacao das acoes desenvolvidas, balanco do exercicio financeiro do ano anterior e desenvolvimento administrativo do Sindicato. Este relatorio devera ser apresentado a Assembleia Geral Ordinaria, a realizar-se ate 30 (trinta) de junho, para a devida aprovacao; XIII) Cabe a Diretoria Executiva deliberar sobre quaisquer casos omissos deste Estatuto. Para tal podera, a seu criterio, solicitar o assessoramento de instancias do Sindicato (Diretoria Adjunta, Diretoria Regional e Representantes na FENTEC - Federacao Nacional dos Tecnicos Industriais). XIV) As dotacoes orcamentarias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou as nao incluidas nos orcamentos correntes, serao justificadas ao fluxo dos gastos mediante abertura de creditos adicionais salientados pela Diretoria nas respectivas Assembleias Gerais, cujos atos concessorios serao publicados ate o ultimo dia do exercicio correspondente; XV) Apresentar as contas para aprovacao junto a Assembleia Geral Ordinaria, com previo parecer do Conselho Fiscal; § 1? - As reunioes extraordinarias da Diretoria Executiva deverao ser convocadas atraves de comunicacao oficial a seus membros, com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito horas), em consonancia com o disposto no item VI. § 2? - As deliberacoes da Diretoria Executiva deverao ser tomadas, sempre pela maioria dos diretores presentes, observando-se os termos da convocacao. Artigo 17 - A administracao do patrimonio do Sindicato, constituido pela totalidade dos bens que o mesmo possuir. Artigo 18 - A Diretoria Adjunta compete: I) Assessorar a Diretoria executiva, promover diretrizes de atuacao nas areas especificas principalmente nas reivindicacoes da categoria, quer seja trabalhistas ou sobre atribuicoes profissionais. Artigo 19 - A Diretoria Regional compete: I) A aplicacao, controle e desenvolvimento do programa da Diretoria eleita, alem de auxiliar na interiorizacao e desenvolvimento da entidade. Artigo 20 - A Diretoria Plena compete: I) Discussao dos assuntos de interesse geral da categoria, exceto as atribuicoes de competencia exclusiva do Conselho Fiscal. Artigo 21 - Ao Conselho Fiscal compete: I) A fiscalizacao da gestao financeira; II) Apreciar os balancetes mensais e o balanco anual, devendo nesse ultimo apresentar seu parecer para a Assembleia Geral Ordinaria, para aprovacao das contas do exercicio. Artigo 22 - Compete aos Delegados: I) Representar o Sindicato junto a Federacao Nacional dos Tecnicos Industriais, no Conselho de Representantes. Artigo 23 - Ao Presidente Compete: I) Representar o Sindicato perante a administracao publica e em juizo, extrajudicial ativa e passivamente, podendo delegar poderes; II) Convocar as sessoes da Diretoria Executiva, da Diretoria Adjunta, da Diretoria Regional e da Diretoria Plena, presidindo-as e instalando as respectivas Assembleias Gerais; III) Assinar as Atas das Sessoes, o orcamento anual, os documentos que dependem de sua aprovacao, rubricar os livros da tesouraria, bem como assinar todas as correspondencias emitidas pela Secretaria e Tesouraria; IV) Ordenar as despesas autorizadas, visar os cheques e contas a pagar em conjunto com o Tesoureiro; V) Nomear os funcionarios e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades dos servicos. Artigo 24 - Ao Secretario Geral compete: I) Cooperar em tudo com as Diretorias Executiva, Adjunta, Regional e substituir o Presidente em seus impedimentos; II) Orientar e Coordenar os trabalhos da Secretaria, bem como, solicitar colaboracao do 1? e 2? Secretario. Artigo 25 - Ao 1? secretario Compete: I) Substituir o Secretario Geral em seu impedimento; II) Cooperar nos servicos da Secretaria; III) Redigir e ler as Atas das sessoes da Diretoria. Artigo 26 - Ao 2? Secretario compete: I) Substituir o 1? Secretario; II) Colaborar nos servicos gerais da secretaria. Artigo 27 - Ao Tesoureiro compete: I) Responsabilizar-se pelas financas e pelos valores do Sindicato; II) Assinar, com o Presidente, os cheques e efetivar os pagamentos e recebimentos autorizados; III) Organizar os trabalhos da Tesouraria; IV) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanco anual; V) Recolher os recursos financeiros do Sindicato aos estabelecimentos bancarios autorizados, bem como a Cooperativa de Credito, prevista no item XII do Artigo 2o do presente Estatuto. Artigo 28 - Ao 1? Tesoureiro compete: I) Cooperar nos servicos da Tesouraria e substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos. Artigo 29 - Ao 2? Tesoureiro compete: I) Substituir o 1? Tesoureiro nos seus impedimentos. Artigo 30 - Aos Delegados Representantes competem: Representar o Sindicato junto a Federacao Nacional dos Tecnicos Industriais - FENTEC. CAPITULO IV DA CATEGORIA DE ASSOCIADOS Artigo 31 - Dividem-se os associados em: Efetivos, Usuarios, Aposentados, Benemeritos, Honorarios e Estudantes § 1? - Consideram-se associados efetivos aqueles que se enquadram no paragrafo 1? do Artigo 1? Capitulo I deste Estatuto. § 2? - Consideram-se associados usuarios somente aqueles que forem encaminhados por associados efetivos em dia com a tesouraria, desde que nao possuam formacao tecnica. § 3? - Consideram-se associados aposentados aqueles filiados que contribuiram para o Sindicato por pelo menos 5 (cinco) anos e possuirem registro de aposentados como Tecnicos Industriais, sendo que sua anuidade, apos esse periodo, sera reduzida em 50% (cinquenta por cento). § 4? - Considera-se socio benemerito, os que, a juizo da assembleia geral e por proposta da diretoria do Sindicato, tenham prestado relevantes servicos a entidade. § 5? - Considera-se socio honorario, as pessoas fisicas que, a juizo da diretoria do sindicato, prestem, ou venha a prestar, relevantes servicos ao sindicato ou a categoria, ainda que a ela estranhas. § 6? - Considera-se socio estudante, aqueles que estiverem matriculados em curso tecnico. Artigo 32 - Na sede do Sindicato encontrar-se-a um registro de associados ou listagem computadorizada, da qual devera constar, nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissao ou funcao, residencia, estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissao ou funcao, numero e a serie da respectiva carteira profissional (CTPS), numero da inscricao na instituicao de previdencia, principalmente quando trabalhar como autonomo, numero de Registro no Conselho Profissional e a modalidade a que pertence. CAPITULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 33 - Sao direitos dos associados efetivos: I) Participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos da Entidade, bem como, das representacoes da categoria profissional; II) Requerer e representar a Diretoria, quando entender violado seu direito, no caso de inobservancia das normas estatutarias por parte dos responsaveis pela administracao sindical, bem como, recorrer das decisoes para a Assembleia Geral; III) Requerer a Diretoria, juntamente com 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigacoes sindicais, a convocacao de Assembleia Geral Extraordinaria, especificando os fundamentos da convocacao; IV) Desligar-se do quadro social da Entidade, desde que encontre-se em dia com a Tesouraria; V) Usufruir dos servicos sociais oferecidos pelo Sindicato, respeitada a carencia minima de 180 (cento e oitenta) dias e as demais constantes de Regulamento Interno; VI) Os direitos profissionais do associado sao pessoais e intransferiveis. Artigo 34 - No caso de desemprego ou convocacao para o servico militar obrigatorio, nao perdera seus respectivos direitos sindicais, inclusive ficara isento de qualquer contribuicao. Paragrafo Unico - Em caso de desemprego, devera o associado, para continuar no gozo de seus beneficios, comunicar o Sindicato da sua situacao dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de seu desligamento e assim sucessivamente ate o maximo de 06 (seis) meses. Artigo 35 - Sao deveres dos associados efetivos: I) Cumprir este Estatuto e acatar as decisoes emanadas da Diretoria e das Assembleias Gerais; II) Prestigiar o Sindicato e as Entidades Sindicais de Grau Superior por todos os meios ao seu alcance, organizacao e promocao, propagando o espirito associativo entre os elementos de sua categoria profissional; III) Bem desempenhar o cargo ou funcao para o qual foi eleito ou indicado e em que tenha sido investido, assim como, atender os pedidos de informacoes feitos pela Diretoria sobre assuntos de interesse do Sindicato; IV) Comparecer as Assembleias Gerais e as reunioes para que for convocado; V) Pagar pontualmente a Contribuicao, anuidade ou semestralidade atualizada financeiramente, fixada para o exercicio, em Assembleias Gerais Ordinarias anuais; VI) Votar nas eleicoes sindicais; VII) Avisar a secretaria, por escrito, as mudancas de residencia, profissao, estado civil, local de trabalho, transferencia de emprego, desemprego e doenca. Artigo 36 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderao reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juizo da Assembleia Geral ou que liquidem seus debitos, quando se tratar de atraso de pagamento. Artigo 37 - Os direitos constantes deste capitulo sao apenas aos filiados efetivos . CAPITULO VI DOS DIREITOS DA CATEGORIA DOS TECNICOS INDUSTRIAIS Artigo 38 - A todo Tecnico Industrial e assegurado o direito de ser admitido no Sindicato como associado, desde que atendidas as condicoes exigidas por este Estatuto. Paragrafo Unico - O pedido de admissao ao quadro social sera dirigido a Diretoria da Entidade atraves de formulario proprio que constara nome, data de nascimento, CIC, RG, telefone residencial, endereco residencial, modalidade tecnica, ano de formatura, nome da escola em que se formou, numero de registro no Conselho Respectivo, telefone comercial, empresa em que trabalha, a funcao exercida, e o local da prestacao do servico, bem como declaracao de adesao e subordinacao ao presente estatuto, sendo acompanhado do comprovante de pagamento da primeira anuidade. CAPITULO VII SECAO I DAS PENALIDADES Artigo 39 - Os associados estao sujeitos as penalidades de suspensao e eliminacao do quadro social. § 1? - Serao suspensos os direitos dos associados que: I) Desacatarem moral e/ou fisicamente a Assembleia Geral ou a Diretoria; II) Infringirem deveres previstos no presente Estatuto; III) Representarem o Sindicato ou manifestarem-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou da Assembleia Geral; IV) Cederem sua carteira social a outrem para que esse aufira beneficios concedidos pela Entidade; § 2? - A penalidade de suspensao sera aplicada pela Diretoria. § 3? - Serao eliminados do quadro social os associados que: I) Por ma conduta ou falta cometida contra o patrimonio moral ou material do Sindicato, quando constituirem-se elementos nocivos a Entidade; II) Os que, sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento de 2 (duas) anuidades, ficando o Sindicato neste caso, autorizado a inclui-lo na Divida Ativa; III) Nao estiverem em gozo de seus direitos politicos; § 4? - A aplicacao das penalidades, sob pena de nulidade, devera preceder de audiencia com o associado, o qual podera aduzir por escrito a sua defesa, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificacao; § 5?- Da penalidade imposta cabera recurso a Assembleia Geral Extraordinaria, de acordo com a legislacao vigente. § 6? - As penalidades serao impostas pela Assembleia Geral Extraordinaria convocada para esse fim. § 7? - Na hipotese da readmissao de que trata esse artigo, o associado recebera novo numero de matricula, com prejuizo da contagem como associado. Artigo 40 - Perdera seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar de integrar a categoria. SECAO II DA PERDA DO MANDATO Artigo 41 - Os membros da Diretoria Executiva, Diretoria Adjunta, Diretoria Regional, dos Nucleos e Subsedes Regionais e Conselho Fiscal, perderao seus mandatos na ocorrencia das seguintes hipoteses: I) Quando deixar o exercicio da atividade ou se afastar por mais de 90 (noventa) dias, salvo a hipotese de licenciamento, da base territorial do Sindicato; II) Renuncia; III) Abandono de cargo; IV) Malversacao ou dilapidacao do patrimonio social; V) Grave violacao do Estatuto Social. § 1? - A perda do mandato sera decidida por Assembleia Geral. § 2? - Toda suspensao ou destituicao de cargo administrativo devera ser procedida de notificacao que assegure ao interessado, o pleno direito de defesa, cabendo recurso. Artigo 42 - Na hipotese de perda de mandato, as substituicoes se farao de acordo com o capitulo VIII. CAPITULO VIII DAS SUBSTITUICOES Artigo 43 - A convocacao dos Suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou seu substituto legal, e obedecera a ordem de mencao na chapa eleita. Artigo 44 - Havendo licenciamento, renuncia, falecimento ou destituicao de qualquer membro da Diretoria, assumira automaticamente cargo vacante, o substituto previsto neste estatuto. § 1? - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serao convocados os Suplentes que preencherao os ultimos cargos; § 2? - A providencia indicada no § 1? deste artigo, e aplicavel em caso analogo que ocorra com os membros do Conselho Fiscal; § 3? - As renuncias serao comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato; § 4? - Em se tratando de renuncia do Presidente do Sindicato, sera notificado igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunira a diretoria para ciencia do ocorrido. Artigo 45 - Se ocorrer a renuncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e nao houver Suplentes, o Presidente, ainda que resignatario, convocara Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisoria. Artigo 46 - A Junta Governativa Provisoria constituida nos termos do Artigo anterior procedera as diligencias necessarias a realizacao de novas eleicoes para a investidura dos cargos da Diretoria e Conselho, e no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da sua posse. Paragrafo Unico - Os membros da Junta sao inelegiveis para qualquer cargo nas eleicoes de que trata este artigo. Artigo 47 - Em caso de abandono do cargo ou falecimento, proceder-se-a na forma dos artigos anteriores, nao podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administracao sindical, ou de representacao profissional, durante 5 (cinco) anos. Paragrafo Unico - Considera-se abandono do cargo, a ausencia nao justificada por escrito, a 3 (tres) reunioes ordinarias sucessivas da Diretoria ou Conselho Fiscal, ou 6 (seis) alternadas no decurso do ano civil, desde que nao tenha sido justificada no maximo 24 (vinte e quatro) horas apos a realizacao da reuniao. Artigo 48 - Ocorrendo o desligamento de 2/3 (dois tercos) de membros da direcao e/ou representacao da Entidade, e nao havendo suplentes para os cargos vacantes, convocar-se-a Assembleia Geral para deliberar sobre o preenchimento dos respectivos cargos. CAPITULO IX DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Artigo 49 - Realizar-se-ao as Assembleias Gerais Extraordinarias, observadas as seguintes prescricoes: I) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria Executiva ou da Diretoria Plena ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente; II ) a requerimento dos associados em dia com a tesouraria, em numero superior a 10% (dez por cento), os quais especificarao os motivos da convocacao. Artigo 50 - As Assembleias Extraordinarias deverao ser convocadas atraves de circulares, boletins, ou de qualquer outros meios que possibilitem a mais ampla divulgacao junto a base territorial da categoria, nao isentando da obrigatoriedade de publicacao do edital de convocacao atraves da imprensa escrita. Paragrafo Unico - Em qualquer ocasiao, o prazo minimo para convocacao de Assembleia Extraordinaria sera de 48 (quarenta e oito) horas anteriores a sua realizacao. Artigo 51 - As Assembleias Extraordinarias so poderao tratar dos assuntos para que foram convocadas. Artigo 52 - As assembleias sao soberanas nas resolucoes que nao contrariem a Constituicao, as Leis e este Estatuto; podendo ser ordinarias, extraordinarias e eleitorais. Paragrafo Unico - Nas assembleias serao tratados exclusivamente os assuntos constantes dos respectivos editais de convocacao. Artigo 53 - Realizar-se-a a Assembleia Geral Ordinaria, anualmente, no mes de novembro para tomadas de contas da Diretoria, discussao e aprovacao da proposta orcamentaria, suplementacao de verbas; relatorio das ocorrencias administrativas e sociais da Diretoria. Artigo 54 - A Assembleia Geral que for convocada para aprovar pautas de reivindicacoes, proposta de convencao, acordo ou dissidio coletivo de trabalho, fixara a contribuicao dos integrantes da categoria, associados ou nao, que sera descontada em folha de pagamento, para custeio do sistema Confederativo de sua representacao sindical prevista no Artigo 8?, inciso IV, da Constituicao Federal, bem como a contribuicao assistencial. Artigo 55 - A convocacao das assembleias sera feita atraves de edital publicado pelo menos 01 (uma) vez ate 03 (tres) dias antes da data de sua realizacao, em jornal de circulacao na base territorial ou no Diario Oficial do Estado. Artigo 56 - Para participar das assembleias, o tecnico provara sua identidade, bem como, sua condicao de associado em dia com suas obrigacoes sindicais, assinando folha ou livro de presenca. Paragrafo Unico - Nas assembleias convocadas para apreciar proposta de acordo coletivo ou dissidio coletivo com uma ou mais empresas, poderao participar os empregados diretamente interessados, associados ou nao, a titulo de excecao. Artigo 57 - As assembleias instalar-se-ao e funcionarao, em primeira convocacao, com a presenca de metade mais um dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos sindicais e, em segunda convocacao, com qualquer numero de associados presentes, sendo suas deliberacoes tomadas por maioria. Paragrafo Unico - As assembleias serao realizadas em segunda convocacao 01 (uma) hora apos em relacao a primeira convocacao, excecao feita as assembleias convocadas para deliberarem sobre compra ou venda de imovel do patrimonio sindical, que serao realizadas 10 (dez) dias apos a primeira convocacao, com qualquer numero de associados presentes. Artigo 58 - As assembleias serao presididas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatutario ou especialmente designado. Artigo 59 - Instalada a assembleia, o Presidente compora a mesa diretora dos trabalhos com seus respectivos Diretores presentes. Artigo 60 - Sao os seguintes os processos de votacao: I) Por aclamacao manifestada mediante palmas dos que forem favoraveis a proposta submetida ao plenario; II) Simbolicos, que sao manifestados simplesmente por sinais ou gestos; III) Por escrutinio secreto. Artigo 61 - Na votacao por escrutinio secreto, o associado sera chamado pela ordem de assinatura no livro ou folha de presenca a assembleia. Paragrafo Unico - Na hipotese de nao atender ao chamado na conformidade da lista de presenca, far-se-a uma chamada antes de encerrada a votacao. Artigo 62 - As deliberacoes das assembleias serao tomadas, se necessario, por escrutinio secreto nas seguintes hipoteses: I) Votacao da proposta orcamentaria e sua suplementacao; II) Tomada e aprovacao de contas da Diretoria; III) Julgamento das decisoes da Diretoria relativas as penalidades aplicadas a associado. Artigo 63 - Nas votacoes por aclamacao e assegurado ao associado o direito de inserir em ata a declaracao de seu voto, o mesmo ocorrendo quando da votacao simbolica. Artigo 64 - Na votacao por escrutinio secreto, antes da coleta de votos, compete ao Presidente da mesa abrir a urna, exibi-la aos presentes antes de fecha-la, bem como, demonstrar a cabine indevassavel. Artigo 65 - Lavrar-se-a ata dos trabalhos da assembleia, a qual sera assinada pelo Presidente e Secretario dos trabalhos. CAPITULO X SECAO I DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 66 - E vedado o voto por procuracao. Artigo 67 - As eleicoes para a renovacao da diretoria do Sindicato, serao realizadas a cada 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto neste Estatuto. Paragrafo Unico - Os membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Adjunta, da Diretoria Regional, , dos Nucleos e das Subsedes Regionais, e os Delegados junto a FENTEC, serao eleitos juntamente com a Diretoria Executiva do Sindicato nos termos deste Estatuto. Artigo 68 - As eleicoes para a renovacao da Diretoria Executiva, da Diretoria Adjunta, da Diretoria Regional, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes junto a Federacao e dos Nucleos e Subsedes Regionais, Efetivos e Suplentes, serao realizadas dentro do prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias e no minimo 60 (sessenta) dias, antes do termino dos mandatos vigentes. Artigo 69 - Sera garantida por todos os meios democraticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administracao do sindicato. Artigo 70 - No periodo maximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termino do mandato em exercicio, a diretoria devera convocar - atraves de um Edital de Publicacao em jornal de grande circulacao - Assembleia para instauracao do processo eleitoral, com definicao da data e duracao da eleicao, e eleicao da Comissao Eleitoral. Paragrafo Unico - Copias do Edital a que se refere este artigo deverao ser fixadas na Sede, nas Subsedes e Nucleos Sindicais, e enviada por correspondencia a todos associados, de modo a garantir a mais ampla divulgacao das eleicoes. Artigo 71 - A Comissao Eleitoral sera composta de no maximo 5 (cinco) e no minimo 3 (tres) associados, e suplentes escolhidos pela Assembleia Geral. Caso os membros Efetivos venham a integrar uma das chapas, estes serao substituidos pelos respectivos Suplentes. Paragrafo Unico - A partir de sua composicao, a Comissao Eleitoral passara a conduzir todo o processo Eleitoral. Artigo 72 - Compete a Comissao Eleitoral: I) convocar atraves de Edital e dar ampla divulgacao a categoria, das eleicoes (data, horario e locais de votacao, prazos de registro das chapas e impugnacao de candidaturas); II) proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscricao e recebendo a documentacao apresentada por cada chapa; III) garantir a incorporacao e participacao em suas decisoes de um elemento de cada chapa inscrita, por indicacao da mesma; IV) elaborar relacao dos associados em condicoes de votar com antecedencia de 10 (dez) dias da data da eleicao e, nesse mesmo prazo, afixar em local de facil acesso, na sede da entidade, para consulta de todos os interessados e fornece-la a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento e pagamento de seu custo; V) indicar os nomes dos Presidentes e Mesarios que formarao as mesas coletoras, 1 (um) Presidente, 2 (dois) Mesarios e 1 (um) Suplente garantindo a participacao igualitaria das chapas inscritas, que apresentarao suas indicacoes, preferencialmente dentre os associados do Sindicato, ate 3 (tres) dias antes do pleito; VI) credenciar os Fiscais de cada chapa junto as mesas coletoras e junto as mesas apuradoras, garantindo as condicoes para sua atuacao; VII) responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas; VIII) receber e decidir sobre eventuais recursos interpostos as eleicoes; IX) dar posse a Diretoria eleita; X) dirimir quaisquer duvidas e situacoes nao previstas neste Estatuto, sobre todo o processo eleitoral; Paragrafo Unico - Todas comunicacoes a Comissao Eleitoral serao feitas por correspondencia protocolada na Secretaria do Sindicato. Artigo 73 - A Comissao Eleitoral cabe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias constituida a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas copias. Paragrafo Unico - Sao pecas essenciais do processo eleitoral: I) Editais; II) Exemplar do jornal que publicou os editais; III) Relacao das chapas inscritas; IV) Copias dos requerimentos de chapas, fichas de qualificacao dos candidatos e demais documentos; V) Relacao dos Eleitos; VI) expediente relativo a composicao das mesas eleitorais; VII) listas de votantes; VIII) atas dos trabalhos eleitorais; IX) exemplar da cedula unica; X) impugnacoes, recursos e defesas; XI) resultado da eleicao; XII) termo de posse dos eleitos. Artigo 74 - A Comissao Eleitoral, dentro de no maximo 30 (trinta) dias da realizacao das eleicoes, comunicara o resultado a Federacao Nacional, a Confederacao Nacional das Profissoes Liberais, e a Central Sindical a que estiver filiada o Sindicato, bem como publicara o resultado da eleicao. Artigo 75 - A posse dos eleitos ocorrera na data do termino do mandato da administracao anterior, conforme consta da Ata de Posse. Artigo 76 - Ao assumir o cargo o eleito prestara, solenemente, o compromisso de respeitar o exercicio do mandato e este Estatuto. Artigo 77 - Caso as eleicoes nao sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade a atual diretoria se responsabilizara pela imediata convocacao de uma Assembleia Geral para eleicao de uma Junta Governativa, que tera a incumbencia de convocar e fazer realizar eleicoes, obedecidas o preceitos contidos neste Estatuto. SECAO II DOS CANDIDATOS Artigo 78 - Os candidatos serao registrados atraves de chapas que deverao conter os nomes de todos os concorrentes e os cargos a serem ocupados, nao podendo ser registrada chapa incompleta. SECAO III DO REGISTRO DAS CHAPAS Artigo 79 - O prazo para registro de chapas sera de, no maximo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicacao do aviso resumido do edital. Paragrafo Unico - Os prazos constantes do presente capitulo serao computados excluido o dia do comeco e incluindo-se o do vencimento, que sera prorrogado para o primeiro dia util se o vencimento cair em sabado, domingo ou feriado. Artigo 80 - O requerimento de registro de chapa, em 03 (tres) vias, enderecado a Comissao Eleitoral assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, sera acompanhado dos seguintes documentos de cada um dos candidatos; I) relacao dos candidatos, conforme previsto no Artigo 78. II) ficha de qualificacao de cada candidato em 03 (tres) vias assinadas, conforme modelo fornecido pela comissao eleitoral; III) copia da Carteira de Trabalho onde constem a qualificacao civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor ou comprovacao de exercicio profissional como autonomo, comprovando mais de 02 (dois) de exercicio profissional na base territorial do Sindicato; IV) copia autenticada (frente e verso) da Carteira de Identidade do Conselho Profissional; V) lista com 150 (cento e cinquenta) assinaturas, no minimo, de associados do Sindicato em apoio a chapa; VI) Declaracao do Sindicato que comprove mais de um ano de inscricao no quadro social e comprovacao da quitacao da anuidade do ano do pleito. § 1? - A ficha de qualificacao dos candidatos contera os seguintes dados: nome, filiacao, data e local de nascimento, estado civil, residencia, numero de matricula sindical, numero do orgao expedidor da carteira de identidade, numero e serie da carteira de trabalho, numero do CPF, nome e endereco da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercicio da profissao ou comprovacao de exercicio profissional como autonomo. § 2? - Sera permitido, no maximo, 2 (dois) componentes na Diretoria Executiva, funcionarios de uma mesma empresa. § 3? - Os Diretores ou Suplentes candidatos a reeleicao deverao apenas apresentar uma declaracao a Comissao Eleitoral certificando sua participacao na Diretoria e que nao se enquadram no Artigo 41 e seus respectivos itens e paragrafos. § 4? - Para os efeitos do disposto neste Artigo, mantera a secretaria, durante o periodo para o registro de chapas, expediente normal de no minimo 08 (oito) horas, devendo permanecer na sede da Entidade Sindical, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informacoes concernentes ao processo eleitoral, receber documentacao e fornecer o correspondente recibo. § 5? - Nao sera aceito registro de chapa que nao satisfaca as exigencias contidas neste Estatuto e que nao estejam completas. § 6? - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Presidente do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias antes do termino do mandato, convocara assembleia geral dos associados para decidirem pela prorrogacao do mandato vigente da Diretoria ou nomeacao de uma Junta Governativa Provisoria composta de 03 (tres) membros. § 7? - A Diretoria ou a Junta Governativa Provisoria tera um prazo de 15 (quinze) dias para convocar novas eleicoes. Artigo 81 - Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissao Eleitoral providenciara a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem de registro. Paragrafo Unico - Dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a Comissao Eleitoral providenciara a publicacao contendo todas as chapas registradas, atraves do mesmo meio de divulgacao do aviso resumido do edital. Artigo 82 - O Presidente do Sindicato recebera da Comissao Eleitoral os nomes dos candidatos e comunicara por escrito a empresa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido. Artigo 83 - Verificando-se irregularidades na documentacao apresentada, a Comissao Eleitoral notificara ao interessado para que promova a correcao no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro nao se efetivar. SECAO IV DAS IMPUGNACOES Artigo 84 - Os candidatos que nao preencherem as condicoes estabelecidas no Artigo 80, poderao ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de divulgacao no quadro de avisos do SINTEC-SP das chapas registradas. Artigo 85 - A impugnacao, expostos os fundamentos que a justificam, sera dirigida a Comissao Eleitoral, e tera o prazo de 2 (dois) dias para apresentar sua defesa. Artigo 86 - O candidato impugnado sera notificado da impugnacao em 2 (dois) dias, pela Comissao Eleitoral, e tera o prazo de 2 (dois) dias para apresentar sua defesa. Artigo 87 - Instruido, o processo de impugnacao sera decidido em 5 (cinco) dias, no maximo pela Comissao Eleitoral. Artigo 88 - Julgada procedente a(s) impugnacao(oes), o(s) candidato(s) devera(ao) ser substituido(s) no prazo maximo de 48 (quarenta e oito) horas apos a decisao da Comissao Eleitoral sobre a impugnacao. Artigo 89 - Qualquer recurso visando a impugnacao de candidatos e/ou chapas, sob qualquer pretexto, devera ser apreciado pela Comissao Eleitoral. Paragrafo Unico - Somente cabera Recurso Judicial, depois do pronunciamento da Comissao Eleitoral. Artigo 90 - Poderao ser substituidos no maximo 1/3 (um terco) dos membros da chapa. Caso contrario, o registro da chapa sera anulado e a mesma nao podera disputar a eleicao. SECAO V DO ELEITOR Artigo 91 - E eleitor, todo associado que estiver em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto. SECAO VI DO VOTO SECRETO DIRETO Artigo 92 - As mesas coletoras de votos serao instaladas na sede do sindicato e serao constituidas de 1 (um) Presidente, 2 (dois) Mesarios e 1 (um) Suplente, designados pela Comissao Eleitoral. § 1? - A criterio da Comissao Eleitoral poderao ser instaladas mesas coletoras nas Sub sedes e Nucleos Regionais do Sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votacao de mais de 100 (cem) eleitores. § 2? - Poderao ser instaladas mesas coletoras itinerantes, sempre a criterio da Comissao Eleitoral; § 3? - As mesas coletoras serao constituidas ate 2 (dois) dias antes das eleicoes; § 4? - Os trabalhos das mesas coletoras poderao ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes escolhidos preferencialmente dentre os associados do Sindicato, na proporcao de 1 (um) fiscal por chapa registrada. Artigo 93 - Nao poderao ser nomeados membros das mesas coletoras: I) os candidatos, seus conjuges e parentes; II) os membros da Diretoria do Sindicato. Artigo 94 - Os mesarios substituirao o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1? - Todos os membros da mesa coletora deverao estar presentes ao ato da abertura da votacao, salvo motivo de forca maior; § 2? - Nao comparecendo o Presidente da mesa coletora ate 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o inicio da votacao, assumira a Presidencia o primeiro Mesario e, na sua falta ou impedimento, o segundo Mesario ou o Suplente. § 3? - Podera o Mesario, ou membro da mesa que assumir a Presidencia, nomear “ad hoc” dentre as pessoas presentes, os membros que forem necessarios para completar a mesa. SECAO VII DA VOTACAO Artigo 95 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votacao, os membros da mesa coletora verificarao se esta em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando-se para que sejam supridas eventuais deficiencias. Artigo 96 - A hora fixada no Edital, tendo considerado o recinto e o material em condicoes, o Presidente da mesa declarara iniciados os trabalhos. Artigo 97 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terao a duracao minima de 10 (dez) horas, das quais parte fora do horario normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento previstas no Edital de Convocacao. Paragrafo Unico - Os trabalhos de votacao poderao ser encerrados antecipadamente por motivo de forca maior, a criterio da Comissao Eleitoral. Artigo 98 - Somente poderao permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessario a votacao, o eleitor. Paragrafo Unico - Nenhuma pessoa estranha a direcao da mesa Coletora podera intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votacao, salvo os membros da Comissao Eleitoral. Artigo 99 - Iniciada a votacao, cada eleitor - pela ordem de apresentacao a mesa - depois de identificado, assinara a folha de votantes. Na cabine indevassavel, apos assinalar na cedula a chapa de sua preferencia, o eleitor devera dobra-la e deposita-la em seguida na urna colocada na mesa coletora. § 1? - Antes de depositar a cedula na urna, o eleitor devera exibir a parte rubricada a mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se e a mesma que lhe foi entregue. § 2? - Se a cedula nao for a mesma, o eleitor sera convidado a voltar a cabine indevassavel e fazer seu voto na cedula que recebeu; se o eleitor nao proceder conforme determinado, nao podera votar, anotando-se a ocorrencia na Ata. Artigo 100 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes nao constarem da lista de votantes, votarao em separado. Paragrafo Unico - O voto em separado sera tomado da seguinte forma: I) O Presidente da mesa coletora entregara ao eleitor um envelope pequeno e sem identificacao para que, na presenca do mesario, coloque a cedula dobrada dentro do envelope, colando-o; II) O Presidente da mesa coletora colocara o envelope dentro de um outro maior e anotara no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; III) os envelopes pequenos serao padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto; IV) O Presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidira se apura ou nao o voto colhido separadamente. Artigo 101 - Sao documentos validos para identificacao do eleitor: I) Carteira Social do sindicato; II) Carteira de Trabalho; III) Carteira do Conselho Profissional; IV) Carteira de identidade; V) Cracha com foto da Empresa onde trabalha. Artigo 102 - A hora determinada no Edital para encerramento da votacao, havendo no recinto eleitores a votar, serao convidados em voz alta fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificacao, prosseguindo os trabalhos ate que vote o ultimo eleitor. § 1? - Caso nao haja mais eleitores a votar, serao imediatamente encerrados os trabalhos; § 2? - Encerrados os trabalhos da votacao, a urna sera lacrada com a aposicao de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos Fiscais; § 3? - Em seguida, o Presidente fara lavrar Ata que sera tambem assinada pelos Mesarios e Fiscais, registrando a data e horario do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e associados em condicoes de votar. O numero de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou Fiscais. A seguir o Presidente da mesa coletora mediante recibo, fara entrega ao Presidente da Comissao Eleitoral de todo o material utilizado durante a votacao. § 4? - Ao termino dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerao em dependencia da entidade sob vigilancia de pessoas indicadas pelos encabecadores de cada chapa concorrente. § 5? - O local da guarda das urnas, localizadas fora da sede do Sindicato, sera designado pela Comissao Eleitoral. SECAO VIII DO VOTO SECRETO POR CORRESPONDENCIA Artigo 103 - O Sindicato utilizara o sistema de voto secreto por correspondencia, como alternativa ao voto secreto em urna, previsto neste Estatuto. Paragrafo Unico - Em caso de duplicidade do voto, prevalecera aquele depositado em urnas. Artigo 104 - No sistema de voto por correspondencia, findo o prazo para registro de chapas, a Comissao Eleitoral remetera por via postal, em tempo habil, Circular Informativa do pleito, acompanhada de dois envelopes de tamanhos diferentes, da cedula unica de votacao e de uma ficha de identificacao do eleitor. Artigo 105 - O eleitor, de posse do material a que se refere o Artigo anterior, procedera da maneira divulgada pela Comissao Eleitoral. Artigo 106-Funcionara na sede do Sindicato uma mesa coletora de votos por correspondencia, constituida de forma identica as demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficara a urna destinada a receber as sobrecartas com declaracao “FIM ELEITORAL SINDICAL”. § 1? - A mesa coletora sera instalada 5 (cinco) dias apos a remessa oficial do material referido no Artigo 104 e funcionara no horario normal de expediente do Sindicato. § 2? - Ao termino dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os Mesarios, procedera ao fechamento da urna com a colocacao de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais e pelos mesmos assinada, com mencao expressa do numero de votos depositados. § 3? - A urna devidamente lacrada permanecera na sede do Sindicato, em local seguro, ou em outro local indicado pela Comissao Eleitoral. § 4? - O descerramento da urna no dia da continuacao da votacao devera ser feita na presenca dos Mesarios e Fiscais depois de verificado que a urna permaneceu inviolada. § 5? - Encerrados os trabalhos de votacao por correspondencia, a urna sera lacrada na forma prevista no Paragrafo 2?, fazendo lavrar Ata final, da qual devera constar referencia as Atas anteriores e o total do numero de envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado durante a votacao sera entregue ao Presidente da Comissao Eleitoral, mediante recibo. Artigo 107 - Os votos por correspondencia, embora enviados em tempo habil, so serao computados se chegarem as maos da respectiva mesa coletora de votos ate o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente. SECAO IX DA MESA APURADORA Artigo 108 - Apos o termino estipulado para votacao, instalar-se-a uma Assembleia Eleitoral Publica e permanente, na sede do Sindicato, sob a direcao de uma mesa apuradora, para a qual serao enviadas as urnas. § 1? - A mesa apuradora sera presidida por um elemento da Comissao Eleitoral ou por esta designada. § 2? - Das decisoes do Presidente da mesa eleitoral cabe recurso, imediato a Comissao Eleitoral. Artigo 109 - A mesa de apuracao, constituida por 1 (um) Presidente e 2 (dois) auxiliares (titulares e Suplentes), serao designadas pela Comissao Eleitoral, ate 5 (cinco) dias antes da eleicao. § 1? - Serao formadas tantas mesas de apuracao quanto sejam necessarias por resolucao da Comissao Eleitoral; § 2? - Os auxiliares das mesas de apuracao serao indicados pelas chapas inscritas, a Comissao Eleitoral. § 3? - Todos os auxiliares das mesas de apuracao (Presidente, Auxiliares, Titulares e Suplentes) serao compostas preferencialmente, de Tecnicos Industriais filiados ao SINTEC-SP. § 4? - Caso a urna deva ser apurada fora da sede do Sindicato, o seu transporte sera efetuado pelo Presidente da mesa coletora de votos, que podera se fazer acompanhar dos demais membros da mesa e de um fiscal de cada chapa concorrente. A responsabilidade do Presidente da mesa so termina quando este estiver de posse do recibo da entrega da urna. SECAO X DA APURACAO Artigo 110 - Contadas as cedulas das urnas, o Presidente da mesa de apuracao verificara se o numero coincide com o da lista de votantes. Artigo 111 – A apuracao dos votos por correspondencia far-se-a da seguinte forma: I) aberta a urna, as sobrecartas serao contadas e conferidas; II) aberta a sobrecarta maior, dela se retirara a ficha de identificacao, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condicao e de nao ter votado em urna, e anotado o seu nome na relacao de votantes; III) em seguida, o Presidente da mesa apuradora registrara na ficha a data da eleicao e declarara ter o eleitor votado; IV) cumpridas as formalidades em relacao a todas as sobrecartas, sera encerrada e assinada pela mesa apuradora a relacao dos votantes por correspondencia; V) o Presidente da mesa apuradora procedera, em seguida, a apuracao dos votos contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulara pelas disposicoes relativas a apuracao comum; VI) ocorrendo protestos em relacao a determinado votante por correspondencia, a sobrecarta menor que lhe corresponder so sera aberta depois da decisao do Presidente da mesa apuradora. Artigo 112 - Os trabalhos das mesas apuradoras supletivas obedecerao ao disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus proprios resultados os que receber daquelas. Artigo 113 - Sempre que houver protesto fundado em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverao estas ser conservadas em involucro lacrado, que acompanhara o processo eleitoral ate decisao final. Paragrafo Unico - Haja ou nao protestos, conservar-se-ao as cedulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa apuradora, ate proclamacao final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Artigo 114 - Assiste ao fiscal o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente a apuracao. § 1? - O protesto podera ser verbal ou por escrito, neste ultimo caso, sera anexado a ata de apuracao. § 2? - Nao sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuracao sob forma escrita, dele nao se tomara conhecimento. Artigo 115 - Se o numero de votos da urna for superior a diferenca entre as duas chapas mais votadas, nao havera proclamacao de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleicoes suplementares, no prazo minimo de 15 (quinze) dias, e maximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votacao da urna correspondente. Artigo 116 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ao novas eleicoes no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleicao as chapas em questao. Artigo 117 - A Comissao Eleitoral comunicara ao Presidente do Sindicato a relacao dos eleitos, o qual comunicara por escrito a empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, eleicao de seu empregado. Artigo 118 - Sera declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos validos. SECAO XI DAS NULIDADES Artigo 119 - Sera nula a eleicao quando: I) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem justificativa de forca maior, a criterio da Comissao Eleitoral; II) realizada ou apurada perante mesa nao constituida de acordo com o estabelecido neste Estatuto. Artigo 120 - Sera anulavel a eleicao quando ocorrer vicio que comprometa sua legitimidade, importando prejuizo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Paragrafo Unico - A anulacao do voto nao implicara na da urna em que a ocorrencia se verificar nem a anulacao da urna importara na da eleicao, salvo se o numero de votos for igual ou superior ao da diferenca final entre as duas chapas mais votadas. Artigo 121 - Nao podera a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa ou outro membro da chapa a que este pertencer, e nem aproveitara ao seu responsavel. SECAO XII DOS RECURSOS Artigo 122 - Qualquer associado podera interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do termino da eleicao para a Comissao Eleitoral. Artigo 123 - O recurso sera dirigido a Comissao Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horario normal de funcionamento. Artigo 124 - Protocolado o recurso, cumpre o Comissao Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 (tres) dias, apresentar defesa. Artigo 125 - Findo o prazo estipulado no Artigo anterior, recebida ou nao a defesa do recorrido, e estando devidamente instruido o processo, a Comissao Eleitoral devera proferir sua decisao, sempre fundamentada, no prazo maximo de 5 (cinco) dias. Artigo 126 - O recurso nao suspendera a posse dos eleitos, salvo se efetuado pela Comissao Eleitoral e comunicado oficialmente a diretoria da Entidade. Artigo 127 - Anulada as eleicoes pela Comissao, outras serao realizadas 90 (noventa) dias apos a decisao anulatoria. § 1? - Nessa hipotese, a Diretoria permanecera em exercicio ate a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsavel pela anulacao, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegera uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleicoes. § 2? - Aquele que der causa a anulacao das eleicoes sera responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro no maximo 30 (trinta) dias apos a decisao anulatoria, a providenciar a propositura da respectiva acao judicial. SECAO XIII DAS CONDICOES PARA VOTAR E SER VOTADO Artigo 128 - Sao condicoes para o exercicio do direito do voto, bem como para ser votado para cargos administrativos ou de representacao sindical: I) Ser socio efetivo, pelo menos 1 (um) ano antes da eleicao; II) Estar em gozo com seus direitos sindicais e politicos; III) Para ser votado, alem das condicoes mencionadas nos itens I e II deste artigo, e necessario o exercicio de atividade ou da profissao dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de representacao profissional, no minimo 2 (dois) anos antes da data do registro da chapa. IV) Ser brasileiro nato ou naturalizado. Artigo 129 - Os mandatos dos membros (titulares e suplentes) da Diretoria Executiva, Diretoria Adjunta, Diretoria Regional, Conselho Fiscal, e os Representantes na Federacao, serao de 5 (cinco) anos. Artigo 130 - Para exercitar o direito do voto, o eleito devera ter quitado a contribuicao social ate 20 (vinte) dias antes das eleicoes, ou de sua inscricao como candidato. Paragrafo Unico - O associado que autorizou o desconto em folha de pagamento fara a comprovacao mediante a exibicao do holerith que contenha o respectivo desconto. SECAO XIV DOS QUE NAO TEM DIREITO A VOTAR E SER VOTADO Artigo 131 - Nao podem candidatar-se aos cargos administrativos ou representacao profissional, os associados que se incluem nos casos abaixo relacionados: I) Os que nao tiverem aprovadas as suas contas do exercicio em cargo da administracao II ) Os que houverem lesado o patrimonio de qualquer entidade; III) Os que forem empregados do Sindicato ou de Associacoes de grau Superior; IV) Os que estiverem enquadrados como socio usuario ou estudante. SECAO XV DISPOSICOES ELEITORAIS GERAIS Artigo 132 - Havendo impugnacao judicial da chapa eleita, fica prorrogado o mandato da Diretoria atual, ate a decisao da Justica. Artigo 133 - No caso da implantacao de novos nucleos e Subsedes Regionais, ou para preencher cargo vago, sera procedida eleicoes, conforme disposicao estatutaria, e o mandato terminara juntamente com o da maioria eleito no processo eleitoral atual. CAPITULO XI DO PATRIMONIO DO SINDICATO Artigo 134 - Constituem o patrimonio do Sindicato: I) As contribuicoes daqueles que participam da categoria representada, quer sejam: assistencial, confederativa ou sindical; II) As contribuicoes dos associados; III) As doacoes e legados; IV) Os bens e valores adquiridos e as rendas provindas dos mesmos; V) Alugueis de imoveis e juros de titulos e de depositos; VI) As multas e outras rendas eventuais. CAPITULO XII DISSOLUCAO DA SOCIEDADE Artigo 135 - Dissolver-se-a a sociedade pela convencao de no minimo 2/3 (dois tercos) dos associados que deliberara pelo fim social a que se destina, ou pela verificacao de eventual inexequibilidade de sua atuacao. Artigo 136 - As condicoes de extincao da pessoa juridica e o destino de seu patrimonio reger-se-a na forma dos Artigos 21 e 22 do Codigo Civil. Paragrafo Unico - O prazo de duracao da Entidade e indeterminado. Artigo 137 - Os associados nao respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigacoes assumidas pelo Sindicato, e vice-versa. CAPITULO XIII DISPOSICOES TRANSITORIAS Artigo 138 – Todos os associados contribuintes, a partir desta data, passam automaticamente para o quadro de associados efetivos, sem nenhum complemento de anuidade, ate 31/12/2001, para permanecerem como tal, deverao efetuar o pagamento da anuidade de 2002. CAPITULO XIV DISPOSICOES GERAIS Artigo 139 - Sao aplicaveis a partilha dos bens, no caso da extincao da presente Entidade, as regras da partilha entre herdeiros. § 1? - Havendo divida, sera ela distribuida entre os associados em partes proporcionais as suas entradas. Artigo 140 - Serao tomadas por escrutinio as deliberacoes da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos: I) eleicao do associado para representacao da respectiva categoria prevista por Lei; II) aprovacao das contas da diretoria; III) aplicacao de patrimonios; IV) julgamento dos atos da diretoria, relativo a penalidades impostas a associados. Artigo 141 - Os contratos de prestacao de servicos nas areas: juridica, imprensa, manutencao de equipamentos em geral, encerram-se no maximo, 30 (trinta) dias apos a posse da nova diretoria. Paragrafo Unico - Fora do prazo acima, cabe a Diretoria Executiva reincidi-los quando achar conveniente. Artigo 142 - O presente Estatuto, aprovado na Assembleia Geral de 15/08/87, reformulado pelas Assembleias Gerais realizadas em 25/11/89, 24/03/93, 24/08/96, 20/03/99 e 28/07/2001, so podera ser modificado, suprimido ou alterado por outra Assembleia Geral Extraordinaria, convocada especialmente para este fim, conforme capitulo IX, art. 50 e respectivo paragrafo deste Estatuto. Wilson Wanderlei Vieira Presidente Isaura Aparecida Ribeiro OAB/SP 130.716 Alceu Rosolino Secretario Geral em Exercicio
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