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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da
Contribuição Sindical

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

PERGUNTAS FREQUENTES

1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?

Todo profissional é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário, descontado da folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro.

O valor da contribuição para 2010 é R$ 70,00, sendo que seu pagamento após o vencimento estará sujeito a multa e juros, que serão pagos da seguinte forma: 2% de multa, mais 1% de juros de mora ao mês.

ATENÇÃO: para não pagar duas vezes, você deve apresentar a Guia devidamente quitada na empresa em que trabalha. Assim procedendo, você não sofrerá o desconto de um dia de salário.

2 - QUEM RECEBE?

A Contribuição Sindical é destinada pela CEF ao Sindicato que representa a categoria profissional na base territorial em que a profissão é exercida. Então, no caso dos técnicos industriais que trabalham no Estado de São Paulo, em toda a sua extensão, a entidade que realmente faz jus a essa destinação é o SINTEC-SP.

3 - A QUEM É DESTINADA?

A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:

60% SINTEC-SP
15% FENTEC
5% Confederação
20% Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Essa destinação é feita pela Caixa Econômica Federal - CEF, que centraliza a arrecadação e a distribuição desse imposto.

4 - COMO PREENCHER A GRCS?

A Guia tem um modelo único, que serve tanto para profissionais como para empresas efetuarem o recolhimento. É muito importante que seja preenchida corretamente, sem rasuras, para não correr o risco do banco não aceitar o pagamento. Veja no modelo abaixo, como deve ser preenchido cada campo. Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato conosco no e-mail: tesouraria@sintecsp.org.br.


 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Artigo 8º ...

"IV - A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

 

OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA E SINDICAL

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 20020381543 Nº de Pauta: 092
Processo TRT/SP Nº 20010488957
Recurso Ordinário - 58 VT de São Paulo
Recorrente: SIND EMPR HOTS REST BARES SIMLS SÃO PAULO
Recorrido: ABIEL COSTA DE SOUZA ME.

Não revela interpretação lógica entender que a redação dada ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, dirige-se unicamente aos associados. Ainda agora, Arnaldo Lopes Sussekind retoma o tema e acrescenta um novo fundamento para justificar a legitimidade da contribuição. Atento ao texto do artigo 548 da Consolidação das Leis do Trabalho, que cuida do patrimônio dos sindicatos observa que na alínea "a" vem referida a contribuição sindical e na "b", primeiro as contribuições associativas, "na forma estabelecida nos estatutos..." e finalmente, aquelas determinadas pelas assembléias gerais, onde cabe as contribuições retributivas de representação estabelecidas em normas coletivas, assistenciais ou confederativas.
....
Ou admite-se a representação dos grupos profissionais e econômico como um todo, independentemente de filiação, pelos sindicatos, nas negociações que resultam na convenção e por isto na vinculação de todos, trabalhadores e empregadores a seu comando ou nega-se seu alcance em nome de suposta liberdade individual em detrimento da autonomia coletiva privada.

Afinal, a cláusula que dispõe sobre a contribuição não está inserida no instrumento normativo? E ninguém admitiria que separasse cláusulas voltadas apenas para os filiados e outras de aplicação geral.

Como observou Otávio Bueno Magano: "A análise do texto indica pela sua alusão à categoria profissional, e não a associados, que se trata de contribuição exigível de todos os membros daquela. Aliás, para se exigir contribuição apenas de associados, não seria necessária nenhuma autorização, porque tal exigibilidade deriva do próprio conceito de associação". (Relações Coletivas de Trabalho, in Folha de São Paulo, 17.5.91).
......

Demais disso, o art. 8º da Constituição, no inciso IV estabeleceu: " a assembléia geral fixará....". Isto deve-se ao fato de o inciso III do dispositivo determinar que "ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O alcance da norma conduz ao entendimento também pacificado de as convenções terem efeitos "erga omnes", beneficiando e obrigando todos os integrantes da categoria, e portanto, o conjunto de empregados, sindicalizados ou não.

PERGUNTAS FREQUENTES

1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?

A contribuição confederativa está regulamentada no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e seu valor é sempre aprovado em assembléia geral específica. É devida por todos os profissionais integrantes da categoria dos técnicos industriais e seu objetivo é a manutenção do sistema sindical.

O valor da contribuição para 2010 é R$ 69,80, sendo que seu pagamento deverá ser feito através de boleto bancário.

Aos que pagarem a contribuição confederativa de 2010, estarão isentos também da contribuição assistencial, que será cobrada na época da data base, quando da assinatura do acordo coletivo.


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
"Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
...
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas..."

STF DECIDE SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Edésio Passos
Novamente o Supremo Tribunal Federal julga recurso extraordinário sobre contribuição assistencial. A matéria refere-se ao direito da entidade sindical em incluir em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho cláusula sobre determinado valor a ser descontado de todos os empregados em benefício do sindicato ou federacão de trabalhadores. Decisões do TST definem que referidas cláusulas somente abrangem o empregado associado da entidade, tendo sido a matéria sumulada pelo Precedente Normativo 119-TST. Esta normativa vem sendo questionada à luz de recentes decisões dos TRTs e do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em relação à contribuição confederativa - que não se confunde com a contribuição assistencial, eis que aquela deriva do texto constitucional (art.8º, IV) e esta é cláusula consensual constante de instrumento normativo entre entidades sindicais de empregados e empregadores - adotava o entendimento que a mesma somente obrigava aos associados ( vide RE 214.318-9, 1ª T; RE 171.833,1ª T; RE 178.876-3, 1ª T; RE 213.438-4, 1ª T). Porém, estabeleceu diferença entre contribuição confederativa e contribuição assistencial, como está expresso no STF-RE 222.065-1,1ªT, in verbis: "No tocante a ser a fixação da contribuição confederativa estranha ao conteúdo de convenção, de acordo coletivo do trabalho ou de decisão judicial, tem razão o acórdão recorrido, ao salientar que, em face do disposto no artigo 8º, IV, da Constituição, ela resulta de deliberação da assembléia geral, que é, portanto, a competente para tanto, e não de negociação ou de sentença normativa. Ademais, esta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 178.927 e 198.092), já firmou o entendimento de que essa contribuição só é exigível dos filiados de entidade de representação profissional, tendo em vista o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta Magna. No que diz respeito ao não-cabimento de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que fixa contribuição, a título de taxa assistencial, a ser descontado dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, a alegação de ofensa ao artigo 8º, IV, da Constituição não tem pertinência, porquanto esse disposto não trata de taxa ou contribuição assistencial"( Relator Ministro Moreira Alves, DJU 12.06.1998).
Dentro desta diferenciação, a 1ª Turma do STF, no RE 220.700-1, analisou matéria similar sobre contribuição assistencial, no contexto de cláusula inserida em acordo firmado nos autos de dissídio coletivo de trabalho, decidindo pela legitimidade da cobrança de todos os trabalhadores:"Sentença Normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade, desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo"( Relator Ministro Octávio Gallotti, DJU 13.11.1998). A legitimidade da cláusula de contribuição assistencial ficou expressa, apenas sendo adendado o direito a oposição do empregado, como no antigo PN 74-TST.
Recentemente, o STF-2ª Turma julgou o RE 189960-3, sendo recorrente o Sindicato de Bancários de São Paulo, tendo avançado significativamente em admitir a extensão da cláusula assistencial para todos os empregados, nem mesmo apontando o direito à oposição. No entendimento do STF "é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada obrigação" ( RE 189960-3, relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU, 17.11.00, Ata nº 34). Sem, ainda, examinar a íntegra do acórdão para interpretação plena, duas questões podem ser, desde já, ressaltadas na decisão: a) legitimidade da contribuição assistencial; b) obrigatoriedade da mesma em relação a todos os empregados. Se consagrado este entendimento, gradativamente os Tribunais do Trabalho passarão a mudar orientação que negava aos sindicatos o direito de fixar contribuições assistenciais a toda a categoria profissional, logrando fixar o novo posicionamento.
Começa a prevalecer a visão de que os trabalhadores se beneficiam das vantagens de convenções e acordos coletivos, associados e não associados, pelo que, em contrapartida, também todos devem contribuir para a manutenção do sindicato. Este o rumo do acórdão do TRT, 2ª Região, em decisão publicada na LTr de janeiro/2001: "Não paira dúvida de que a categoria congrega todos os trabalhadores, quer sejam sindicalizados ou não. Disso resulta que pertencer à categoria e ser ou não sindicalizado são duas coisas distintas. Pertencer à categoria independe do trabalhador, posto que é uma questão de classificação. Já ser ou não sindicalizado é fator que depende da sua vontade. Se a assembléia geral fixar a contribuição, esta será devida para toda a categoria, pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Categoria é o todo, associados e não-associados e não somente associados. Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os trabalhadores não sindicalizados, justamente porque pertencem à categoria, pouco importando sejam ou não sindicalizados. O direcionamento jurisprudencial da mais alta Corte Trabalhista ( Precedente Normativo n. 119) traduz incentivo a que os trabalhadores não mais se filiem aos seus sindicatos" ( TRT 2ª Região, RO 02980452909, Ac. 5ª Turma 19990440630, 24.8.99, relator designado Juiz Francisco Antonio de Oliveira, in LTr, janeiro/2001, pag.52). Trata-se da mesma linha decisória da 6ª Turma do E.TRT 2ª Região ao atribuir o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores: "Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito. E, a despeito de não renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o sindicato deixar de defender os direitos deles (não-filiados), sob pena de desobedecer o determinado pela Lei Fundamental de 1988, art. 8º, inciso III. Sendo seu mister defender os interesses de toda a categoria profissional, estariam todos os trabalhadores garantidos, via de consequência, devido o desconto referente à contribuição em tela, inclusive dos trabalhadores não-filiados" (vide "Revista de Jurisprudência Trabalhista", TRT-2ª R,6ªT, RO 02980050479, Ac. 02980650840, relatora Juíza Lenir Antunes dos Santos Proença, em 9.12.1998, DOESP 15.01.99).
Vale assinalar ainda, que o desconto da contribuição não se condiciona nem à prévia autorização nem ao direito de oposição.

PERGUNTAS FREQUENTES

1 - QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?

A contribuição assistencial está regulamentada no art. 513, alínea "e" da CLT e seu valor é sempre aprovado em assembléia geral específica, que define a Pauta de Reivindicações dos Acordos, convenções e Dissídios coletivos. É devida por todos os profissionais integrantes da categoria dos técnicos industriais e seu objetivo é cobrir as custas com o processo negocial. Não é possível desistir dessa contribuição, uma vez que todos os integrantes da categoria recebem os benefícios do acordo/convenção.

O valor da contribuição normalmente é uma porcentagem sobre os salários reajustados, mas sempre aprovado em assembléia. A empresa, na aplicação do acordo/convenção, efetua os descontos nos salários dos técnicos que já foram reajustados pelo percentual acordado.

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