Contribuição Sindical

4 de fevereiro de 2016

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Fixação e do Recolhimento da
Contribuição Sindical

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

PERGUNTAS FREQUENTES

1 – QUEM PAGA, QUANTO PAGA E COMO PAGA?

Todo profissional é obrigado por lei a pagar a Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário, descontado da folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para os técnicos, como todos os profissionais liberais, o recolhimento pode ser feito através da guia padrão (GRCS), e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro.

O valor da contribuição para 2022 é R$ 126,14, sendo que seu pagamento após o vencimento estará sujeito a multa e juros, que serão pagos da seguinte forma: 10% de multa nos 30 primeiros dias + 2% por mês subsequente + 1% de juros de mora.

ATENÇÃO: para não pagar duas vezes, você deve apresentar a Guia devidamente quitada na empresa em que trabalha. Assim procedendo, você não sofrerá o desconto de um dia de salário.

2 – QUEM RECEBE?

A Contribuição Sindical é destinada pela CEF ao Sindicato que representa a categoria profissional na base territorial em que a profissão é exercida. Então, no caso dos técnicos industriais que trabalham no Estado de São Paulo, em toda a sua extensão, a entidade que realmente faz jus a essa destinação é o SINTEC-SP.

3 – A QUEM É DESTINADA?

A legislação (art. 589 da CLT), determina que seja fracionada da seguinte forma:

60% SINTEC-SP
15% FENTEC
5% Confederação
20% Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Essa destinação é feita pela Caixa Econômica Federal – CEF, que centraliza a arrecadação e a distribuição desse imposto.

4 – COMO PREENCHER A GRCS?

A Guia tem um modelo único, que serve tanto para profissionais como para empresas efetuarem o recolhimento. É muito importante que seja preenchida corretamente, sem rasuras, para não correr o risco do banco não aceitar o pagamento. Veja no modelo abaixo, como deve ser preenchido cada campo. Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato conosco no e-mail: tesouraria@sintecsp.org.br.



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